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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

MAIS UMA PULSEIRA DESTRUIDORA DE VALORES


Justin Bieber lançará pulseira com seu perfume

SÃO PAULO - Fãs de Justin Bieber, preparem-se! Quem gosta das músicas e do estilo do cantor adolescente poderá sentir o cheiro do astro em seu pulso.
É que Bieber lançará uma pulseira com seu perfume no Dia de Ação de Graças deste ano.
A linha, intitulada como “My World”, também contará com um cordão com uma placa de identificação – assim como Justin usa em seus videoclipes.
Fonte: R7

AS PULSEIRAS DO SEXO

À primeira vista, uma colorida pulseira de plástico nos pulsos de crianças parece inocente.
Mas na realidade elas são um código para as suas experiências sexuais, onde cada cor significa um grau de intimidade, desde um abraço até ao sexo propriamente dito.
Poderia confundir-se com mais uma daquelas modas que pega, uma vez que é usado por milhares em várias escolas primárias e preparatórias no Reino Unido e custam apenas uns centavos em qualquer banca ao virar da esquina.
Mas as diferentes cores das ditas pulseiras de plástico – preto, azul, vermelho, cor-de-rosa, roxo, laranja, amarelo, verde e dourado – mostra até que ponto os jovens estão dispostos a ir, se proporcionar, desde dar um beijo até fazer sexo.
Andam uns atrás dos outros nos recreios das escolas, na tentativa de rebentar uma das pulseiras. Quem a usava terá de “oferecer” o ato físico a que corresponde à cor. É o “último grito” do comportamento promíscuo que sugere, cada vez mais, que a inocência da infância pertence a um passado distante.

Comentário do Conselho Tutelar sobre este assunto de Coelho Neto/MA

Essa é mais uma artimanha do inimigo "Satanás" que quer de uma vez por todo acabar com os valores e princípio da familia... esta pulseira deste cantor é igualmente as famosa polemicas da "pulseiras de sexo", e aproveitamos este espaço para alertar os pais para com seus filhos relacionado ao uso destas malditas pulseiras.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

GALERIA DE FOTOS DOS EX-CONSELHEIROS TUTELARES

Kelly Maria
Oneide


DulcyMary

Jacques Vale



Edivan Neto





Helena Ferreira



Cordeiro Brito


Artemiza


Manoel Barbosa

Aqui estão os ex-conselheiros tutelares que fizeram parte deste Conselho Tutelar entre os anos de 2003 a 2009, e ainda falta as fotos dos ex-conselheios Antonia Rita e Ayglê.








quinta-feira, 21 de outubro de 2010

LINDA FEIRA DO CAPS











No final da tarde do dia 20/10/2010 os conselheiros tutelares estiveram presente na FEIRINHA "MALUCO BELEZA" festa esta de comemoração dos (05) cinco anos de funcionamento daquela instituição, realizado pela equipe do CAPS, que estava acontecendo na praça Duque Bacelar. Neta feira apresentava diversos trabalho de artesanato confcionado pelos funcionários e pacientes do CAPS, na qual era belíssimo de se vê. Pois através deste trabalho podemos vê o talento de cada um que produziram seus trabalho, esta é uma iniciativa muito louvável e bunito de se vê. Estava presente muita gente da comunidade apreciando os lindo trabalho que alí estava à mostra.




PARABÉNS A TODA EQUIPE DO CAPS!

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

NOVA LEGISLAÇÃO PREVÊ MULTA OU PERDA DA GUARDA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE




O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (26/08/2010) a lei que pune pais e mães que tentam colocar seus/suas filhos/as contra o ex-parceiro/a, comportamento conhecido como “alienação parental”. A nova legislação prevê multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da Criança.Diante de uma denúncia de alienação parental, o juiz deverá pedir um laudo psicológico para verificar se a criança está, de fato, sofrendo manipulação. Segundo a lei, se for verificada a veracidade das acusações, o juiz poderá ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda da Criança.
Lula vetou o artigo da lei que permitia o uso de “mediação extrajudicial” para solucionar conflitos relacionados à alienação parental. Para o Presidente, a Constituição Federal estabelece que a mediação só pode ser feita perante um juiz.
Lula também vetou o trecho da lei que estabelecia pena de prisão de seis a meses a dois anos para o parente que apresentar relato falso a uma autoridade judicial ou membro do conselho tutelar que pudesse “ensejar restrição à convivência da criança com o genitor”. Lula justificou o veto dizendo que essa punição é contrária aos interesses da Criança e poderia coibir denúncias de maus tratos.
De acordo com a lei, “alienação parental” ocorre quando há “interferência na formação psicológica da Criança ou do Adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a Criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Entre os atos que podem ser classificados como “alienação” está dificultar o contato da Criança com o genitor, omitir dele “informações relevantes” e apresentar falsas denúncias sobre parentes da criança.
(A novela das seis da TV Globo, “Escrito nas estrelas”, num diálogo entre os personagens Guilherme e Mariana, fez menção à nova lei)


(Com informações do G1.,26/08)

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

DIREITOS E DEVRES DE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

DIREITOS.
O que é justo conforme a lei: Privilegio que alguém tem de exigir conjunto de normas e regras,proteção integral.
À vida e saúde,À liberdade, respeito e dignidade,À convivência familiar e comunitária,À educação, cultura, esporte e lazer,À profissionalização e proteção ao trabalho.

VIDA E SAÚDE:
Nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso,Condições originais de saúde e vida,Garantia pelo atendimento pelo sistema único de saúde(SUS),Atendimentos especializados Medicamentos, próteses, orteses e outros recursos relativos ao tratamento de habilitação e reabilitação,Tratamento especializado em dependência química(álcool, cigarro, maconha, cocaína…),Saneamento básico ( rede de esgoto, tratamento de água),Prioridade absoluta no atendimento hospitalar e ambulatorial,Políticas públicas voltadas á criança e adolescente.

LIBERDADE, RESPEITO DIGNIDADE.
Ir e vir em lougradoros públicos e espaços comunitários,Participar da vida familiar e comunitária,Brincar, praticar esportes e divertir-se:Condições humanas de existência (moradia descente, ruas das cidades limpas e pavimentadas)Liberdade de expressão (expor as idéias dentro do contexto):Ser respeitado como cidadão de direitos e deveres:Ser respeitado como pessoas humana em processo de desenvolvimento psicológico e físico.

CONVIVENCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Ser assistido, criado e educado por uma família Receber sustento, moradia, higiene e vestuário,Convívio com a família (ser amado e respeitado),Socializar-se com outros crianças e adolescentes,Ir e vir em ambientes familiares (com pais de moradias diferentes).

EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER:
Igualdade de condições para acesso e permanência na escola,Ser respeitado por seus educadores e funcionários:Organizar e ajudar nas atividades escolares,Acesso a escola pública e gratuita próxima a sua residência,Atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais na escola regular,Programações educacionais, culturais, esportivos e lazer:,Organização e participação em entidades estudantis,Ensino fundamental, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria,Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuita ao ensino médio,Atendimento em creche e pré-escola ás crianças de zero a seis anos de idade.

Direito à Escola pública e gratuita próxima de sua residência;
Ser respeitado por seus educadores; Ter igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Ter o direitos de contestar os critérios de avaliação, podendo recorrer às instâncias escolares superiores

DEVERES:
Respeitar ordens do pai ou responsável legal, familiares, escola, idosos e comunidade em geral:,Respeitar os horários estabelecidos para crianças e adolescentes,Não permanecer em casas de jogos, bailes , bares e similares além do horário permitido por lei,Participar das atividades familiares e comunitários,Amar as pessoas com quem convive,Respeitar a si mesmo e todas as pessoas independentes de raça, cor, sexo, religião, classe social ou idade,Ajudar nas tarefas de casa (arrumar seu quarto, secar a louçaentre outras tarefas domésticas isso se chama “educação doméstica”Ir á escola com freqüência,Participar das atividades educacionais, culturais, esportivas e lazer Respeitar seus educadores e funcionários da escola.

Estudar em horários fora da escola (em casa e bibliotecas)Fazer as tarefas diariamente,Perguntar ao professor quando tiver dúvida,Respeitar os colegas de classe,Ser organizado com seus materiais,Manter a escola limpa,Estudar com disciplina e postura,Cumprir com os compromissos escolares,Usar uniforme

DEVERES.
Cumprir regras e normas,Obedecer a ordens dos pais, familiares e professores,Participar da convivência familiar e comunitária Estudar e freqüentar a escola,Respeitar todas as pessoas independentes de raça, cor, sexo, religião ou classe social,Praticar os bons costumes,Conhecer os valores da escola, da família, e da sociedade,Preservar os espaços públicos e meio ambientes Procurar o conselho tutelar sempre que tiver dúvida sobre direitos e deveres a serem cumpridos.


À obedecer o próximo;
À freqüentar a escola;
À fazer as tarefas escolares;
À ajudar os pais em deveres de casa;
À ouvir com atenção, enquanto o outro fala.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

FIA - FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA


Milhões de crianças e adolescentes brasileiros vivem em situação de risco. São meninos e meninas expostos à violência, exploração sexual, trabalhos forçados ou consumo de drogas. Todos com a mesma esperança: uma oportunidade de conquistar um futuro mais digno.

A lei garante ao contribuinte o direito de destinar parte de seu imposto de renda a programas sociais de infância e juventude. Como cidadão, você pode e deve decidir onde será aplicado seu imposto, e quem será beneficiado com ele. É isso que as crianças e adolescentes de Curitibanos esperam de você.



O que é o FIA?
O FIA (Fundo para Infância e Adolescência) foi regulamentado pela Lei Federal 8.981/95, e objetiva captar e aplicar os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente considerados em situação de risco pessoal e social.

Quem pode contribuir
Pessoas físicas quem apresentam declaração de ajuste anual no modelo completo podem destinar até 6% do seu Imposto de Renda e as Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real podem destinar até 1% do imposto devido.

O FIA destina-se a atender:

Crianças e adolescentes abandonados e desabrigados;
Medidas sócio-educativas aos adolescentes autores de ato infracional;
Crianças e adolescentes exploradas sexualmente;
Usuários e dependentes de drogas;
Vítimas de maus tratos

ALERTA AS LAN HOUSE E CASA DE VIDEO GAME!


Em Coelho Neto é comum vê crianças e adolescentes acessando internet em lan house espalhada pela cidade e jogando em casa de video game em horário de aula, ou seja em horário inadequado. Todos os proprietários destes estabelecimento já foi advertido pelo CONSELHO TUTELAR, MINISTÉRIO PÚBLICO sobre a entrada deste público nestes local, e mesmo assim os donos não obedece as orientações. Pois este acesso destas crianças e adolescentes nestes ambientes por muita vezes são com o objetivo de fazer pesquisa escolares, e muito mais vezes são apenas para acessar páginas de pornografia e muitas desta vezes os proprietários sabem o que estão acessando, e nada fazem para coibir esta situação, porque estão sendo pago pelo o erro destes internautas. E também o uso da internet por criança sem a observação dos pais, as mesma correm o risco de serem aliciada, de serem usada por pedófilo a praticarem atos sexual e serem abusada virtualmente por este.

Aqui vai o nosso alerta aos donos de lan house e casa de video game, não aceite crianças e adolescente desacompnhado dos pais e ou responsáveis... muito meno em horário de aula, ainda por cima usando a farda escolar... pois o favorecimento a PEDOFILIA, PROSTITUIÇÃO INFANTIL É CRIME!!!

terça-feira, 5 de outubro de 2010

ATENÇÃO!!!

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Fonte: (ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente)

SAIBA MAIS SOBRE O CONSELHO TUTELAR!


O CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, na forma do Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 c/c Lei 8069/90 c/c Lei 8.242/91 c/c Portaria 120/97 do Ministério da Justiça, RESOLVE,

Artigo 1º. Ficam estabelecidos os novos parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pela proteção integral da criança e do adolescente.

Capítulo I –Da Criação e da manutenção dos Conselhos Tutelares
Artigo 2º. Todos os municípios e o Distrito Federal deverão criar, instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um (1) Conselho Tutelar enquanto órgão da administração pública local, conforme Artigo 132 da Lei 8069/90.

Parágrafo Único. Para os fins deste Artigo deverá ser criado um Conselho Tutelar, levando em consideração o número populacional, a incidência e prevalência de violações de direitos e a extensão territorial, na forma da legislação municipal competente.

Artigo 3º. A lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.

Parágrafo Primeiro. Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput deste Artigo, qualquer cidadão poderá requerer ao Executivo e Legislativo municipal as providências devidas ou mesmo notificar o Ministério Público, em caso de omissão dos referidos entes públicos encarregados, requerendo as providências cabíveis enquanto órgão fiscalizador.

Parágrafo Segundo. Os Conselhos Tutelares serão dotados de equipe administrativa, instância consultiva, estas composta por servidores efetivos do quadro funcional.

Parágrafo Terceiro. Fica vedado o uso de recursos do FIA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins do caput deste Artigo, exceto para fins de formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares.

Artigo 4º. A função de Conselheiro exige dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.

Parágrafo Primeiro. A função de Conselheiro Tutelar deverá ser remunerada, cabendo ao Executivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local, garantir todos os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988. A remuneração deverá ser feita pelo
Executivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local, com a garantia aos Conselheiros, durante o mandato, de todos os direitos sociais cabíveis aos demais servidores municipais, aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal, inclusive quanto ao desconto para fins previdenciários.

Parágrafo Segundo. Para os fins do Artigo 134 da Lei 8069/90, entende-se por “eventual” a modalidade administrativa que o Executivo municipal adotará para assegurar o pagamento regular do Conselheiro Tutelar.

Capítulo II – Do funcionamento do Conselho Tutelar

Artigo 5º.No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.

Parágrafo Único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste Artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.

Artigo 6º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada na forma do Artigo 137 da Lei 8069/90.

Capítulo III – Da Política de Atuação do Conselho Tutelar

Artigo 7 º. Na aplicação das medidas protetivas do Artigo 101 da Lei 8069/90, bem como nas requisições do Artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.

Artigo 8 º. Para o exercício de suas atribuições legais o Conselho Tutelar deverá considerar o Sistema de Garantia de Direito, na forma da Resolução 113 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes.

Artigo 9 º. No exercício da atribuição do Artigo 95 da Lei 8069/90, o Conselho Tutelar deverá comunicar os resultados da fiscalização procedida, mediante relatório, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente da cidade.

Artigo 10. Para os fins do Artigo 22 desta Resolução, na hipótese de entidades do sistema socioeducativo, o Conselheiro Tutelar deverá considerar os parâmetros da Resolução 119 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos das Crianças para formulação da fiscalização e da elaboração do relatório.

Parágrafo Único. A atribuição do Conselheiro Tutelar para os fins deste Artigo será estabelecida pelo Artigo 147, inciso II, da Lei 8.069/90.

Artigo 11. O Conselho Tutelar que utilizar o Sistema de Informação e Proteção para Infância e Adolescência - SIPIA deverá entregar anualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o relatório das medidas protetivas aplicadas e dos serviços solicitados ao poder Executivo local, indicando as principais demandas da circunscrição a que está situado para os fins do Artigo 136, inciso IX, da Lei 8.069/90.

Artigo 12. Os Conselhos Tutelares deverão utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município.

Parágrafo Primeiro. Para fins deste Artigo, o Conselho Municipal deliberará o plano de implantação do SIPIA para os Conselhos Tutelares.

Parágrafo Segundo. Nas cidades em que não houver logística de implantação do SIPIA, os Conselhos Tutelares deverão elaborar relatórios das medidas protetivas e dos serviços requisitados a cada 6 (seis) meses, a serem entregues aos Conselhos Municipais de Direitos.

Capítulo IV – Do Processo de Escolha do Conselho Tutelar

Artigo 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão obedecidos os critérios do Artigo 133 da Lei 8069/90, além de outros requisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal.

Parágrafo Único – A aplicação de prova de aferição de conhecimento sobre os direitos das crianças e dos adolescentes será, exclusivamente, para fins de habilitação dos candidatos ao processo de escolha.

Artigo 14. Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do município maiores de dezesseis anos, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.

Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses de abuso de poder econômico, o registro da candidatura do Conselheiro Tutelar será embargado para fins de nomeação.

Parágrafo Segundo. Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha:

Uso de instituições não governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares;
Promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha.

Artigo 15. Serão escolhidos no mesmo pleito, cinco conselheiros titulares e cinco conselheiros suplentes para um mandato de três anos.
Parágrafo Único. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, na forma do Artigo 14 desta Resolução.

Artigo 16. O resultado final de todo processo de escolha será publicado em Diário Oficial do Município indicando dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.

Artigo 17. Será permitida aos Conselheiros Tutelares a participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a 6 meses do prazo estabelecido pela Lei 8069/90, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.

Artigo 18. A nova participação consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.


Artigo 19. Para os fins do Artigo 140 da Lei 8069/90, quanto aos impedimentos, consideram-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.

Parágrafo Único. Os impedimentos descritos no Parágrafo Único do Artigo 140 da Lei 8069/90, não se aplicam aos casos de licença previstos na legislação administrativa própria.

Capítulo V – Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato dos Conselheiros

Artigo 20. As infrações éticas dos Conselheiros Tutelares serão apuradas por instância própria definida pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, assegurada ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.

Parágrafo Único. Na composição da instância mencionada neste Artigo, haverá necessariamente 2 ( dois) Conselheiros de Direito e 3 (três) membros da comunidade interessada, nomeados especialmente para este fim, através de Resolução própria do Conselho Municipal da Criança, para um período de 1 (um) ano, vedada nova participação imediata.

Artigo 21. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição.

Artigo 22. O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo Único. Para fins deste Artigo, considera-se também conduta incompatível o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais, bem como para extrair proveito particular frente aos órgãos públicos e a sociedade.

Artigo 23. A sindicância administrativa deve ser processada na forma do Artigo 20 desta Resolução, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Artigo 24 - Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.

Capítulo VI – Das Disposições Gerais

Artigo 25. Os Conselhos Municipais deverão envidar esforços para estabelecer o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares no dia 18 de novembro, dia nacional do Conselheiro Tutelar.

Artigo 26. Nas cidades em que não foram criados Conselhos Tutelares, qualquer cidadão poderá representar ao Ministério Público no escopo de serem adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Artigo 27. Por meio da lei federal própria serão estabelecidas as medidas protetivas para crianças e adolescentes da população indígena, bem como seu sistema de aplicação.

Artigo 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 75 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

DE OLHO NOS FILHOS!


CAROS PAIS E FILHOS!!!!


Nós estamos vivenciando dias que não dá mais para confiar em ninguém, somente em DEUS, porque ELE é nosso criador. Nos dias de hoje os pais estão relachando quanto a criação dos filhos, não dão mais carinho, não conversa com os filhos, não acompanha mais até a escola, não beija e abraça mais os filhos, só se ver mais é pais em pé de guerra com os filhos, é pais espancando os filhos, é filhos agridindo os pais, é filho entrando de cabeça nas drogas, é filhos mentindo para os pais, ou seja os verdadeiros responsáveis pela educação dos perderam o controle da situação. É comun vê os pais pedindo ajuda para salvar seus filhos que estão viciado nas drogas, pois as drogas está em todo lugar hoje em dia, dentro de casa, dentro das escolas, etc... ous seja onde você pensar a drogas está presente. Os filhos perderam o AMOR que tem pelos os pais e o mesmo acontece com os pais. As escolas estão cheio de alunos que infernizam a mesma, agridindo professores, batendo em colegas de sala, não deixa ninguem estudar e ainda por cima danifica o patrimônio público. Já existem professores "doentes" devido tal situação e precisamos mudar este quadro.

Daí a nossa preocupação em orientar os pais e filhos diante disto. Os pais precisa mais conversar coms eus filhos, precisa acompanhar seus filhos na escola, saber suas notas, comportamento, quais são suas companhias, com quem eles andam e daí por diante. Por os filhos são o espelho dos pais... se os pais vivem uma vida de guerras, brigas, desentendimentos, é claro que os filhos serão aquilo que eles veêm dentro de casa. Pois a educação começa dentro de casa, a família é a base de tudo,.... na escola é só o complemento da educação de seus filhos, por isso pedimos não tente jogar a responsabilidade sua para os professores, diretore e conselho tutelar não... pois o filho é seu.


LEIA O ARTIGO 4º DO (ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente)

NOVA LEI DA PALMADA! VOCÊ É A FAVOR OU CONTRA?


A nova “Lei da Palmada” é um tapa na bunda da educaçãoPublicado:


Etiquetas: lei, pais, palmada 10Esta nova “LEI” está dando o que falar em muitos meios de comunicação e repercutindo rapidamente entre os brasileiros. A nova Lei que o Congresso estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados sem palmadas e beliscões. Esta proposta está gerando muitas discussões Brasil afora. Alguns estão a favor e outros estão contra o projeto de Lei. Mas como se deve educar os filhos, como se deve educar estas crianças que são “o futuro da nação” ? Isto que entra em jogo, a forma de educar e não somente a Lei de não “agressão“.

Somente quem é pai pode dizer com propriedade o que significa realmente educar um filho, prepará-lo para o mundo, torná-lo um cidadão de bem. Há muitos modos de se educar, e isto varia de família para família, cada uma tem seu método, e alguns envolvem uma palmada. Mas isto realmente ajudaria de alguma forma a educar os filhos ?, digo a “Lei”. A resposta é, NÃO. Então como educar um filho, somente na conversa e na lábia, se o meio em que a NOSSA sociedade vive, influenciada pelas coisas mais banais, influenciados pela violência constante em grandes centros e também em pequenas cidades, onde o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente já beneficia e muito determinados atos cometidos por estas crianças e adolescentes. Esta “Lei” é mais um pano de fundo para os políticos enganarem o povo. Por que não criam projetos sociais relacionados à educação, ou melhor ainda, projetos que visem o melhor aproveitamento do relacionamento dos professores x alunos nos colégios, pois se há um bom relacionamento, uma boa educação dada nas escolas os alunos saem de lá muito mais instruídos do que ocorrem em NOSSA sociedade e não se tornam pessoas alienadas e saem com uma visão de como devem tratar as pessoas que estão à sua volta. Criem projetos em que os professores são valorizados, pois eles também fazem parte do papel de educação da criança e do adolescente.

Já os pais devem educar os filhos da maneira que acharem melhor (e não estou aprovando o uso de violência). Já levei palmadas que me inibiram, muito mais do que se tivesse levado palmadas doloridas, e estas palmadas não doeram, mas me mostraram que eu estava errado, e isto foi seguido de um sermão, mas caso tivesse somente levado o sermão, não teria sido de valia. Os pais não precisam abusar da força, porque isto não levará a lugar algum, mas uma palmada no momento certo somente como um alerta inibirá muito mais, ou será que as crianças terão que ter implatanda por todo o corpo um “Palmômetro?” para esta nova “Lei”?

Portanto devemos pensar muito mais em educar a nós mesmos, tanto criança, quanto adolescente e adultos também, e não simplesmente implementar uma Lei sem antes preparar a sociedade em que vivemos. Estamos criando adultos petulantes, arrogantes e prepotentes e ao mesmo tempo em que dizem que as crianças são o “futuro” da nação, estas serão as mesmas crianças que destruirão todos os princípios de uma família, como se estivéssemos criando um organismo que cresce e não para mais e no fim este organismo engole tudo e todos, isto porque uma Lei impede a forma de educação usada pelas famílias. Abram os olhos, preparem a sociedade para as Leis e não as imponha de uma forma que tudo está certo, porque não está, para no fim não ter que dizer “Puts, criamos um monstro”.

CRIME DE PEDOFILIA




Pedofilia (Abuso de Menores, Incesto, Molestação de Menores)
A Pedofilia é um transtorno parafílico, onde a pessoa apresenta fantasia e excitação sexual intensa com crianças pré-púberes, efetivando na prática tais urgências, com sentimentos de angústia e sofrimento. O abusador tem no mínimo 16 anos de idade e é pelo menos 5 anos mais velho que a vítima.
O abuso ocorre em todas as classes sociais, raças e níveis educacionais.
A grande maioria de abusadores é de homens, mas suspeita-se que os casos de mães abusadoras sejam sub-diagnosticados.
Existem 4 faixas etárias de abusadores:
• jovens até 18 anos de idade, que aprendem sexo com suas vítimas,
• adultos de 35 a 45 anos de idade que molestam seus filhos ou os de seus amigos ou vizinhos,
• pessoas com mais de 55 anos de idade que sofreram algum estresse ou alguma perda por morte ou separação, ou mesmo com alguma doença que afete o Sistema Nervoso Central,
• e aqueles que não importa a idade, ou seja, aqueles que sempre foram abusadores por toda uma vida.
O sexo praticado com crianças geralmente é oro-genital, sendo menos freqüente o contato gênito-genital ou gênito-anal.
As causas do abuso são variáveis. O molestador geralmente justifica seus atos, racionalizando que está ofertando oportunidades à criança de desenvolver-se no sexo, ser especial e saudável, inclusive praticando sexo com a permissão desta. Pode envolver-se afetivamente e não ter qualquer noção de limites entre papéis ou de diferenças de idade.
Quando ocorre dentro do seio familiar (o abusador é o pai ou padrasto, por exemplo), o processo é bastante complicado. Normalmente interna-se a criança para sua proteção, e toda uma equipe trabalha com o clareamento da situação. Por vezes, a criança é também espancada e deve ser tratada fisicamente. A família se divide entre os que acusam o abusador e os que acusam a vítima, culpando esta última pela participação e provocação do abuso. O tratamento, então, é inicialmente direcionado para a intervenção em crise. Depois, tanto a criança, quanto o abusador e a família devem ser tratados a longo prazo.
Devido ao fato de abuso de menores ser um crime, o tratamento do abusador torna-se mais difícil.
As conseqüências emocionais para a criança são bastante graves, tornando-as inseguras, culpadas, deprimidas, com problemas sexuais e problemas nos relacionamentos íntimos na vida adulta.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

ATO DE CIDADANIA À DEMOCRACIA BRASILEIRA!


Durante todo o dia 03 de outubro, no dia das eleições gerais os conselheiros tutelares Maurício Lima, Cleide Almeida e Rosângela Costa, estará dedicando seu dia à democracia brasileira, trabalhando para Justíça Eleitoral como mesários de sessão eleitoral. E para nós é motivo de sastifção servir à nossa democracia exercendo nosso papel de cidadão, e acho que todos deveria fazer um pouco pela a democracia brasileira. E neste dia, que cada um de nós possamos realmente escolher aquele candidatos que tem o verdadeiro compromisso com o povo.